SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000895-40.2008.8.16.0169
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL
16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000895-40.2008.8.16.0169, 16ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIBAGI

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADOS: AIZO NICOLAAS ELGERSMA E OUTRA
INTERESSADA: SILVIA RENATA DE GEUS GOOLKATE
RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
Vistos.

1. Da análise dos autos, verifico que o processo se encontra sobrestado (mov. 1.2 – Autos recursais) em observância aos
Ofícios Circulares nº 116/2010 da Presidência deste Tribunal de Justiça, bem como à determinação exarada nos
Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, 591.797/SP e 583.468/SP.
O banco réu se manifestou nos autos quanto a proposta de acordo ao autor Aizo Nicolaas Elgersma (Ref. Mov. 141.1 –
Autos Recursais).
Intimado, Aizo Nicolaas Elgersma aceitou os termos do acordo (Ref. Mov. 147.1 – Autos Recursais).
Vieram os autos conclusos.

2. Ao art. 932, inciso I, do CPC, dispõe que incumbe ao relator homologar a autocomposição entre as partes.
Nesses termos, tendo em vista a petição e os documentos juntados em Ref. Mov. 141.1 e 147.1, com fundamento no art.
487, inciso III, “b” do CPC, homologo o acordo judicial celebrado entre o Banco e o autor AIZO NICOLAAS
ELGERSMA, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito.

3. Assim sendo, inexistindo outras providências a serem tomadas, proceda-se à baixa dos presentes autos ao Juízo de
origem, com as anotações e cautelas de estilo.

Curitiba, datado digitalmente
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Desembargador Substituto

[1] Em substituição ao Des. Luiz Antônio Barry